- 1 -O direito de ocupação do espaço público e semipúblico adquirido no âmbito do regime de licenciamento, à exceção do requerido por períodos sazonais ou delimitados a pedido expresso dos interessados, tem caráter e reveste periodicidade anual, renovando-se anualmente, de forma automática e sucessiva, desde que o interessado proceda ao pagamento da respetiva taxa.
- 2 -O direito de ocupação do espaço público e semipúblico adquirido no âmbito do regime de licenciamento requerido por períodos sazonais ou delimitados a pedido expresso dos interessados, poderá renovar-se de forma automática e sucessiva a pedido do interessado e desde que o mesmo proceda ao pagamento da respetiva taxa.
- 3 -O direito de ocupação do espaço público e semipúblico adquirido no âmbito dos procedimentos de autorização e de comunicação prévia tem carácter precário e a duração máxima de um ano, não sendo objeto de renovação automática e sucessiva, caducando no último dia do prazo nelas exarado.
Artigo 5.º — Renovação
Vigente desde: 03/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2018