- 1 -É simplificado o regime de ocupação do espaço público e semipúblico, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou autorização para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento, consoante o caso.
- 2 -A utilização do espaço público e semipúblico a que se reporta o capítulo IV do presente Regulamento fica sujeita ao cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo, sendo apenas obrigatória a entrega de uma mera comunicação prévia, ou pedido de autorização, submetidas no "Balcão do Empreendedor", conforme os casos.
- 3 -Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou autorização a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, para os seguintes fins, consoante os casos:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de Suporte publicitário (dispositivos fixos ou móveis), nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de contentor para resíduos;
- i)Floreiras para decorações;
- 4 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme o previsto na Secção II do presente capítulo, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no "Balcão do Empreendedor", aqui se incluindo os quiosques e as esplanadas fechadas, entre outros admitidos nos termos da lei e da regulamentação administrativa aplicável.
Artigo 6.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018