- 1 -O procedimento de autorização aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites fixados no n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -A tramitação do procedimento de autorização é a que se acha prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 3 -O pedido de autorização efetua-se no "Balcão do Empreendedor", devendo a intervenção ser fundamentada e caraterizada de forma clara e acompanhada de elementos gráficos que permitam a sua correta avaliação, nomeadamente plantas de localização devidamente cotadas dos equipamentos.
Artigo 7.º-A — Procedimento de autorização
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018