- 1 -Os elementos instrutórios apresentados em formato digital pelos canais de interação identificados nas alíneas b) e c) do Artigo 6.º, são gravados numa única pasta comprimida de ficheiros por requerimento.
- 2 -Independentemente do canal de interação utilizado, a cada elemento instrutório corresponde um ou mais ficheiros, ou pasta comprimida de ficheiros (neste caso passível de carregamento único).
- 3 -Os elementos instrutórios apresentados em formato digital devem respeitar as especificações de instrução dos requerimentos disponibilizados nos "Serviços on line".
Artigo 10.º — Especificações gerais para apresentação de elementos instrutórios
Vigente desde: 25/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2021