- 1 -a) De construção, ampliação ou modificação de destino de edifícios a construir ou construídos em prédio não sujeito a operação de loteamento, que não se destinem exclusivamente a habitação, ou, destinando-se a este fim, impliquem a existência de, pelo menos, 3 fogos.
Taxa a calcular através das fórmulas presentes no artigo do Regulamento a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, que aqui se dá por transcrito, com as reduções nele previstas.
Artigo 2.º - É revogado o Regulamento de Liquidação de Taxas, a que se refere o artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi acrescentada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º
Artigo 34.º
Vigente desde: 02/02/2000
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Em vigor desde 02/02/2000