Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei n.º 169/99, de 19 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime do Exercício da Actividade de Realização de Fogueiras e Queimadas.
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazer os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Pedido de licenciamento de fogueiras e queimadas
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, bem como o local de realização da fogueira ou queimada.
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as seguintes taxas:
Contra-ordenações
Fiscalização
Processo contra-ordenacional
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente diploma podem ser delegadas.
Interpretação e omissão
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação.
(ver documento original)