- 1 -O pedido de licenciamento da realização de figueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme anexo I ao presente Regulamento, do qual deverá constar:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Local de realização da fogueira ou queimada;
- c)Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;
- d)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
- e)Parecer dos bombeiros.
- 2 -Quando o pedido de licenciamento for formulado por pessoas colectivas, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas, devendo juntar-se, ainda, cópias do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos respectivos estatutos.
- 3 -O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 6.º — Pedido de licenciamento de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004