- 1 -Os candidatos que reúnam os requisitos exigidos para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:
- a)Já exercerem a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercerem a actividade de guarda-nocturno;
- c)Habilitações académicas mais elevadas;
- d)Formação específica;
- e)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos criminais e ou disciplinares.
- 2 -Feita a ordenação respectiva, e a audiência dos interessados nos termos legais, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 20 dias, as respectivas licenças.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 10.º — Preferências
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004