- 1 -O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.
- 3 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 11.º — Licença e cartão de identificação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004