No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
Artigo 14.º — Deveres
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004