- 1 -A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme localização da área a vigiar.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
- 3 -Nas localidades onde não exista qualquer associação de moradores regularmente constituída, o poder de iniciativa previsto no número anterior pode ser levado a cabo por um mínimo de 100 munícipes.
Artigo 3.º — Criação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004