- 1 -A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.
- 3 -Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.
- 4 -A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.
Artigo 3.º — Licenciamento
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/05/2004