- 1 -Os serviços municipais de recolha/captura, sob a responsabilidade do MVM, promovem a captura dos cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao CRO(índice Ourém), onde, salvo as exceções referidas no artigo 11.º deste Regulamento, devem permanecer durante um período mínimo de 15 dias.
- 2 -Cada ação de recolha/ captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM, ou coordenada por pessoa competente designada, especificamente, para tal pelo mesmo, de modo a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CRO(índice Ourém), salvo exceções de carácter urgente, e outras, devidamente fundamentadas, em articulação com o CIRAE.
- 3 -A viatura, as jaulas e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados, findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou com suspeita clínica de serem portadores de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais.
- 4 -A recolha de cadáveres na via pública será efetuada pelos serviços competentes do município em viaturas adequadas para o efeito, acondicionados em sacos de plástico devidamente fechados para evitar as contaminações e encaminhados para o CRO(índice Ourém).
Artigo 10.º — Captura e recolha de animais vadios, errantes ou abandonados
Vigente desde: 29/03/2022
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Em vigor desde 29/03/2022