- 1 -Os trabalhadores que exercem funções no CRO(índice Ourém) estão obrigados a cumprir os deveres gerais e especiais inerentes à função que exercem (mormente os previstos na Lei do trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e demais legalmente previstos).
- 2 -Os trabalhadores que exercem funções no CRO(índice Ourém) estão, ainda, obrigados a cumprir as regras e os procedimentos estipulados no presente Regulamento.
- 3 -No exercício das respetivas funções, devem os trabalhadores evitar comportamentos que promovam a agitação entre os animais, nomeadamente ruídos excessivos e movimentos bruscos.
- 4 -É expressamente proibido qualquer maltrato propositado ou qualquer postura agressiva para com os animais residentes.
- 5 -Os trabalhadores, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRO(índice Ourém), informando o Médico-veterinário sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas, nomeadamente, presença de pulgas, carraças, parasitas ou sangue nas fezes, perdas de apetite, prostração, ferimentos, sangue nas celas, etc.
- 6 -Quaisquer dúvidas relativas ao comportamento ou saúde dos animais devem ser imediatamente reportadas ao Médico-Veterinário, para cabal esclarecimento e adoção das medidas necessárias.
- 7 -Em caso de agressividade de algum animal, deve ser evitada a sua manipulação até o mesmo ser devidamente avaliado pelo Médico-Veterinário.
- 8 -No caso de luta entre animais, deve o trabalhador tentar separá-los através do uso de um jato de água, após o que deve alertar imediatamente o Médico-Veterinário.
- 9 -Sempre que houver suspeita de doença contagiosa, os animais em causa deverão ser isolados, os seus utensílios, material de cama e cela devidamente lavados e desinfetados, assim como o equipamento do trabalhador, por forma a tentar evitar a disseminação da infeção.
- 10 -Quando o tratamento para restabelecer a saúde de um animal se revele impraticável ou sem sucesso e a manutenção da sua vida lhe cause sofrimento ou constitua um risco para os outros animais, esse animal será submetido a eutanásia pelo MV, que decorrerá no local previsto para o efeito e ao abrigo da vista dos outros animais e pessoas não envolvidas no referido procedimento.
Artigo 9.º — Deveres dos Funcionários
Vigente desde: 29/03/2022
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Em vigor desde 29/03/2022