- 1 -A alimentação dos animais alojados no CRO(índice Ourém) deve ser realizada à base de ração seca e equilibrada, de acordo com as suas necessidades, segundo instruções do MVM, ou de pessoa competente para tal designada, excetuando situações de animais com determinadas necessidades específicas.
- 2 -Todos os animais alojados no CRO(índice Ourém) devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
- 3 -O alimento armazenado deverá ser mantido dentro de contentor fechado, ao abrigo de contaminações e pragas.
- 4 -Para todos os animais alojados no CRO(índice Ourém), é elaborado pelo MVM, ou por pessoa por si designada para tal, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas e de acordo com a fase de evolução fisiológica em que os animais se encontram (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria e outros).
- 5 -Todos os animais alojados no CRO(índice Ourém) são submetidos a controlo higienossanitário e vigilância sanitária pelo MVM.
- 6 -Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRO(índice Ourém), informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento, bem como alterações fisiológicas.
- 7 -Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM podem, sob vigilância, responsabilidade e orientação do MVM, quando para tal formados, proceder à administração de alguns tratamentos e ações de profilaxia médico-sanitária, aos animais alojados no CRO(índice Ourém).
Artigo 15.º — Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal
Vigente desde: 29/03/2022
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Em vigor desde 29/03/2022