- 1 -O voluntário(a) deve anotar, após a sua atividade, em caderno próprio disponibilizado para o efeito, todas as indicações que achar convenientes para o conhecimento do serviço (recomendações, sugestões, ocorrências, etc.).
- 2 -O voluntário(a) não deve fazer comentários desagradáveis dentro ou fora das instalações, devendo reservar para as suas anotações qualquer ocorrência menos positiva que tenha presenciado.
- 3 -É vedado ao voluntário(a), abeberar, fotografar, medicar ou tratar os animais por sua iniciativa e sem acompanhamento ou prévia autorização dum responsável do serviço, concedida mediante o preenchimento de formulário próprio.
- 4 -Apenas podem prestar serviço de voluntariado os voluntários previamente registados junto do CRO(índice Ourém) e devidamente identificados através de cartão de voluntário.
- 5 -O Voluntário(a) tem de respeitar os limites da "área" que lhe é reservada no CRO(índice Ourém), não exercendo qualquer tarefa técnica sem que tal lhe seja solicitado.
- 6 -O voluntário(a) deverá exercer as tarefas de apoio que melhor se adaptem à sua capacidade, possibilidades e vocações, devendo, contudo, aceitar cumprir as que lhe forem destinadas, tendo consciência de que ser voluntário(a) é servir onde mais necessária for a sua presença.
- 7 -Devolver o cartão de identificação de voluntário à Câmara Municipal, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.
Artigo 24.º — Deveres dos Voluntários
Vigente desde: 29/03/2022
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Em vigor desde 29/03/2022