- 1 -Sem prejuízo das competências da DGAV, são competências do CRO(índice Ourém):
- a)A captura, a recolha e o transporte de animais abandonados, errantes ou vadios;
- b)O alojamento obrigatório dos animais para sequestro sanitário ou resultante da recolha compulsiva, determinada pelas autoridades competentes;
- c)A captura e recolha de animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa tem que dar entrada imediata no CRO(índice Ourém) para vigilância sanitária, a expensas do seu detentor;
- d)A eutanásia de animais, nas situações excecionais prevista na legislação;
- e)A execução de ações de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórias pelas autoridades competentes;
- f)A eliminação de cadáveres de animais de companhia.
- 2 -Decorrente da adesão do município ao CIRAE, em caso de extrema necessidade decorrente de sobrelotação, poderão ser realojados animais neste Centro;
- 3 -Podem ser estabelecidos protocolos entre o município e associações zoófilas, para colaborar na concretização das competências inerentes ao CRO(índice Ourém).
Artigo 3.º — Competências do CRO(índice Ourém)
Vigente desde: 29/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2022