- 1 -A atribuição do apoio económico de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação e atendimento.
- 2 -O atendimento é efetuado por um técnico que recolhe a documentação para efeitos de instrução do pedido constante do artigo seguinte bem como a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar.
Artigo 10.º — Atendimento
Vigente desde: 09/03/2023
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Em vigor desde 09/03/2023