- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do individuo e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente até aos valores máximos estabelecidos e atualizado no sistema de informação da Segurança Social);
- c)Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente e no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde;
- d)Educação;
- e)Passe mensal ou títulos de transportes mensais;
- f)Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
- g)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
- 2 -Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 09/03/2023
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