Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei n.º 169/99, de 19 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime do Exercício da Actividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão.
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Registo
Elementos do processo
Máquinas registadas nos governos civis
Licença de exploração
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.
Condições de exploração
As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 350 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Causas de indeferimento
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município.
Contra-ordenações
Responsabilidade contra-ordenacional
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Processo contra-ordenacional
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação camarária.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após publicação no Diário da República.