- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da sua emissão, devendo sempre ser utilizado no lado esquerdo do peito.
- 3 -O cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias consta do modelo do anexo I a este Regulamento.
Artigo 7.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004