- 1 -Sem prejuízo da remoção imediata dos suportes publicitários por utilização abusiva do espaço público, a efectuar pelos agentes fiscalizadores do município sem prévia notificação, a violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima entre duas e oito vezes o salário mínimo nacional, tratando-se de pessoa singular, sendo elevada para o quádruplo destes limites no caso de o agente ser pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste diploma compete à fiscalização municipal.
- 4 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Câmara Municipal de Faro, entidade para a qual reverte o respectivo produto.
Artigo 3.º
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004