- 1 -Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares, poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o horário das festas e mediante comunicação prévia ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada, independentemente das prescrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores; exceptuando-se do presente número, o sétimo grupo referido no artigo 4.º
- 2 -Nos períodos de Natal, Ano Novo e Páscoa consultadas, designadamente, as entidades referidas no artigo 12.º, poderá a Câmara Municipal fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.
Artigo 15.º — Dias e épocas de festividade
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004