- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares; e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)De 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares; e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido no artigo 8.º
- 2 -A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário previsto em legislação aplicável, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e de acordo com regime geral das contra-ordenações.
- 3 -A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o município de Oliveira de Azeméis.
Artigo 24.º — Coimas
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004