Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, pela Portaria n.º 153/96 e Portaria n.º 154/96, ambas de 15 de Maio.
Artigo 25.º — Casos omissos
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004