- 1 -A área de intervenção da Albufeira de Águas Públicas do Touvedo e Alto Lindoso abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 50 m para o Touvedo e 338 m para o Alto Lindoso;
- 2 -As Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso estão abrangidas pelo regime de proteção das albufeiras que a define com Albufeiras protegidas, tendo como principal objetivo a produção de energia elétrica;
- 3 -A área da albufeira do Touvedo e Alto Lindoso e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento;
- 4 -A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no Título IX, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
TÍTULO VIII
Parque Nacional da Peneda-Gerês
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 19.º — Âmbito e Objetivos
Vigente desde: 26/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2021