- 1 -Este apoio visa financiar os programas de desenvolvimento desportivo apresentados pelas entidades desportivas, no que concerne às despesas relacionadas com a promoção da prática desportiva regular.
- 2 -Para o efeito, entendem-se por despesas relacionadas com a prática desportiva regular as resultantes da promoção da atividade desportiva das entidades, nas diversas modalidades e escalões, desde que estejam inscritos em competições desportivas oficiais, não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas, às quais seja reconhecido, pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude I. P. (IPDJ), o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).
- 3 -Os parâmetros de avaliação dos apoios a conceder, nos termos do presente artigo, são os regulamentados no artigo 13.º
- 4 -Além do disposto no n.º 2, entende-se ainda por despesas relacionadas com a prática desportiva regular os custos da inscrição dos/as atletas nas competições desportivas oficiais, não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas, às quais seja reconhecido, pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude I. P. (IPDJ), o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).
- 5 -Os custos a que se refere o número anterior serão assumidos, na totalidade, pelo Município de Santo Tirso, dentro dos limites definidos no artigo 14.º, sendo o valor em questão subtraído ao valor total a atribuir a cada entidade desportiva, em resultado da aplicação dos parâmetros de avaliação regulamentados no artigo 13.º
- 6 -Se da concretização do disposto no número anterior resultar um valor remanescente, este será entregue à entidade desportiva ou, caso o apoio a atribuir não seja suficiente, cumpre à entidade desportiva pagar a diferença às associações regionais/distritais ou federações desportivas.
- 7 -De acordo com o interesse manifestado pela entidade desportiva, o apoio financeiro a que se refere o n.º 4 pode ser diretamente contratualizado com as associações distritais/regionais ou federações desportivas, ou atribuído aos clubes e associações desportivas beneficiárias para liquidação junto das referidas entidades.
- 8 -Os apoios a que se referem os n.os 2 e 4 do presente artigo obedecem aos limites definidos no artigo 14.º e à entrega de documentos comprovativos de inscrição dos/as atletas e treinadores/as nas respetivas associações regionais/distritais ou federações desportivas.
- 9 -O apoio à prática desportiva regular inclui ainda um financiamento para as instalações desportivas cuja entidade seja proprietária, nos termos do disposto no artigo 16.º
Artigo 12.º — Apoio à prática desportiva regular
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024