- 1 -O presente artigo tem como objetivo apoiar as entidades proprietárias de instalações desportivas, devidamente homologadas para a prática da/s modalidade/s desportiva/s em questão, desde que tenham equipas em competições federadas ou a militar nos campeonatos concelhios.
- 2 -Para efeitos deste apoio, consideram-se os seguintes critérios:
- a)Entidades desportivas proprietárias de campos de futebol de 11, que militem no campeonato concelhio de futebol de Santo Tirso:
- i)Comparticipação de três utilizações semanais, com um valor unitário de utilização de 30,00€ (trinta euros), a multiplicar por 52 semanas, no limite máximo de apoio de 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta euros), por ano.
- b)Entidades desportivas proprietárias de campos de futebol de 11, que militem em competições federadas:
- i)Comparticipação de duas utilizações e meia por dia, seis dias por semana, com um valor unitário de utilização de 30,00€ (trinta euros), a multiplicar por 52 semanas, no limite máximo de apoio de 23.400,00€ (vinte e três mil e quatrocentos euros), por ano, desde que a utilização diária da instalação desportiva, por parte de equipas da própria entidade, seja no mínimo de dez períodos de utilização de segunda a quinta-feira;
- ii)Caso não seja cumprido o mínimo de dez períodos de utilização, a que se refere o ponto anterior, o apoio máximo a conceder à entidade desportiva será o que resulta da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- c)Entidades desportivas proprietárias de pavilhões, polidesportivos e campos de futebol de 5 ou de 7, estes últimos quando não integrados em campos de futebol de 11, que militem no campeonato concelhio de futsal ou em quaisquer outros promovidos ou coorganizados pelo Município de Santo Tirso:
- i)Comparticipação de três utilizações semanais, com um valor unitário de utilização de 15,00€ (quinze euros), a multiplicar por 52 semanas, no limite máximo de apoio de 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta euros), por ano.
- d)Entidades desportivas proprietárias de pavilhões, polidesportivos e campos de futebol de 5 ou de 7, estes últimos quando não integrados em campos de futebol de 11, que militem em competições federadas:
- i)Comparticipação de duas utilizações e meia por dia, seis dias por semana, com um valor unitário de utilização de 15,00€ (quinze euros), a multiplicar por 52 semanas, no limite máximo de apoio de 11.700,00€ (onze mil e setecentos euros), por ano, desde que a utilização diária da instalação desportiva, por parte de equipas da própria entidade, seja no mínimo de dez períodos de utilização de segunda a quinta-feira;
- ii)Caso não seja cumprido o mínimo de dez períodos de utilização, a que se refere o ponto anterior, o apoio máximo a conceder à entidade desportiva será o que resulta da alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
- e)Entidades desportivas proprietárias de piscinas cujos/as e/ou equipas militem em competições federadas:
- i)Apoio único no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros), por ano.
- f)Entidades desportivas proprietárias de pistas de pesca, campos de ténis ou campos de padel, cujos/as atletas e/ou equipas militem em competições federadas:
- i)Apoio único no valor de 1.000,00€ (mil euros), por ano.
- a)Entidades desportivas proprietárias de campos de futebol de 11, que militem no campeonato concelhio de futebol de Santo Tirso:
- 3 -Aquando da entrega das candidaturas, as entidades desportivas devem juntar o mapa de utilização das suas instalações desportivas e fazer prova dos elementos necessários que lhe permitam ser objeto dos apoios a que se refere este artigo.
- 4 -No caso das entidades desportivas que militem, simultaneamente, nos campeonatos concelhios e nas competições desportivas federadas, os apoios não são cumulativos, pelo que o apoio a atribuir terá em consideração o nível competitivo no qual a entidade tiver uma maior participação e envolvimento.
- 5 -Estão excluídas do âmbito destes apoios as salas, estúdios ou equivalentes.
Artigo 16.º — Financiamento para instalações desportivas próprias
Vigente desde: 18/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2024