- 1 -Nos termos do presente regulamento, o Município de Santo Tirso poderá comparticipar a aquisição de viaturas de nove lugares, novas e usadas, por parte das entidades desportivas, até 50 % do valor total compra, incluindo o IVA à taxa legal em vigor, no limite máximo de 10.000,00€ (dez mil euros), para as viaturas usadas, e 20.000,00€ (vinte mil euros), para viaturas novas.
- 2 -Ao abrigo do apoio a que se refere o presente artigo, o Município pode comparticipar a aquisição de:
- a)Uma viatura a cada três anos, caso tenha entre 0 a 100 atletas federados/as ou não federados/as;
- b)Duas viaturas a cada três anos, caso tenha entre 101 a 300 atletas federados/as ou não federados/as;
- c)Três viatura a cada três anos, caso tenha mais de 301 atletas federados/as ou não federados/as.
- 3 -As viaturas adquiridas com o apoio financeiro do Município não poderão ser vendidas, doadas ou alienadas, sob qualquer forma, pelo período de quatro anos, no que se refere às viaturas usadas, e oito anos, no que se refere às viaturas novas.
- 4 -A obrigação que resulta do número anterior pode ser afastada por acordo do Município, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto.
- 5 -O incumprimento do disposto no n.º 3 impossibilita a entidade desportiva de se candidatar a qualquer tipo de apoios, regulamentados pelo presente normativo, pelo período de três anos.
- 6 -Para se candidatarem a este apoio as entidades desportivas devem apresentar, além dos elementos solicitados no artigo 9.º, os seguintes documentos:
- a)Cópia do registo de propriedade ou recibo do registo na conservatória do registo automóvel em nome da entidade desportiva;
- b)Cópia do livrete;
- c)Cópia do recibo/declaração de venda.
- 7 -Excecionalmente, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto, poderá o Município comparticipar a aquisição de viaturas de nove lugares, além dos limites máximos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como de viaturas com lotação superior.
Artigo 22.º — Aquisição de viaturas
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024