- 1 -Cessa a vigência dos contratos-programa:
- a)Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
- c)Quando o Município exerça o seu direito de resolver o contrato;
- d)Quanto, a pedido do Município, não forem apresentados os documentos comprovativos da situação tributária e contributiva da entidade desportiva, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 30.º — Cessação dos contratos
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024