- 1 -O incumprimento dos deveres especialmente previstos no presente regulamento, bem como das contrapartidas ou condições estabelecidas no contrato-programa celebrado, por parte das entidades desportivas, constitui fundamento para o Município resolver, imediatamente e a todo o tempo, o contrato e fazer cessar os apoios municipais, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais, e do direito à restituição previsto no artigo seguinte.
- 2 -O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Município o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.
- 3 -Verificado novo atraso, o Município tem o direito de resolver o contrato-programa, havendo lugar à restituição das quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação se o objeto do contrato ficar comprometido.
- 4 -Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira, por parte do Município, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos prejuízos daí resultantes.
- 5 -A resolução do contrato, a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo, efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 31.º — Mora e incumprimento do contrato
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024