- 1 -As entidades desportivas que deixarem culposamente de cumprir um contrato-programa de desenvolvimento desportivo não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que, nos termos do artigo anterior, devam ser restituídas.
- 2 -A reposição das quantias a que se refere o número anterior pode ser efetuada mediante a retenção, pelo Município, das verbas afetas a esse ou outros contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados com a mesma entidade desportiva, desde que não se coloquem em causa os fins essenciais dos mesmos.
Artigo 33.º — Dever de sustação
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024