- 1 -Nos termos da legislação em vigor, a materialização dos apoios regulamentados pelo presente normativo ocorre através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nomeadamente nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (LBAFD), e do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto.
- 2 -A concessão de apoios mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo tem em vista, nomeadamente, os seguintes objetivos:
- a)Enquadrar a execução de programas concretos de promoção da atividade física e do desporto;
- b)Fazer acompanhar a concessão dos apoios por uma avaliação completa dos custos de programa ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;
- c)Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo;
- d)Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;
- e)Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios são concedidos.
- 3 -Nos termos do seu regime jurídico, os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respetivo clausulado, ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo, apresentado pelas entidades beneficiária, objeto da comparticipação.
- 4 -De harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente regulamento encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de outra qualquer forma de apreensão judicial de bens ou oneração, com ressalva da exceção prevista no n.º 2 do supramencionado artigo e diploma legal.
Artigo 8.º — Finalidade dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024