- 1 -Os programas de desenvolvimento desportivo apresentados pelas entidades desportivas devem conter os seguintes elementos:
- a)Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;
- b)Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;
- c)Identificação dos resultados esperados com a execução do programa;
- d)Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
- e)Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;
- f)Identificação de quaisquer entidades associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- g)Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
- h)Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- i)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção;
- j)Cópia de ata da tomada de posse dos órgãos sociais e versão atualizada dos estatutos da entidade desportiva;
- k)Cópia do relatório de contas, devidamente aprovado em assembleia geral, e respetiva ata;
- l)Certificação legal de contas e respetivo parecer do concelho fiscal, quando os apoios públicos recebidos, no ano económico, pela entidade beneficiária sejam superiores a 50.000,00 € (cinquenta mil euros).
- m)Relatório final sobre a execução de contrato-programa de desenvolvimento desportivo anteriormente celebrado, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto de Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual;
- n)Preenchimento e entrega do documento denominado “Registo municipal de entidades desportivas do Município de Santo Tirso”, disponibilizado em formato digital ou através de preenchimento direto em plataforma criada para o efeito, bem como de toda a documentação a que este obriga.
- 2 -Quando o programa de desenvolvimento desportivo tiver em vista a construção ou requalificação de instalações desportivas, as entidades desportivas devem, ainda, além dos elementos referidos no número anterior, apresentar a planta da respetiva localização e os orçamentos, estudos prévios ou descrições técnicas necessárias à sua apreciação.
- 3 -Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respetivos direitos e obrigações.
- 4 -Só podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento as entidades desportivas que estejam em regular funcionamento e apresentem a situação contributiva regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária.
- 5 -Além da obrigação a que alude o número anterior, as entidades desportivas devem ainda apresentar declaração comprovativa, com caráter anual, referente à sua inscrição no Registo Central de Beneficiário Efetivo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua atual redação, e na Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades desportivas devem comunicar, no prazo de 15 dias úteis, qualquer alteração às informações e elementos anteriormente referidos.
- 7 -O incumprimento do dever de entrega dos elementos a que se refere o presente artigo, assim como o incumprimento do dever de comunicar qualquer alteração, implica a impossibilidade de candidatura a qualquer apoio concedido pelo Município, até à sua entrega ou regularização.
Artigo 9.º — Conteúdo dos programas de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024