- 1 -Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, os estabelecimentos de comércio alimentar, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas apenas poderão optar por um horário de funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança apenas poderão optar por um horário de funcionamento entre as 6 horas e as 4 horas.
- 3 -Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços deste Município apenas poderão optar por um horário de funcionamento entre as 6 e as 24 horas.
- 4 -O horário de funcionamento definido no número um deste artigo aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
- a)Cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias, tabernas, bares e outros análogos;
- b)Restaurantes, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas, pizzarias, self-services e similares;
- c)Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;
- d)Lojas de conveniência;
- e)Casinos e salas de bingo;
- f)Outros estabelecimentos não previstos nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades análogas.
Artigo 3.º-A — Regimes específicos
Vigente desde: 09/04/2018
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Em vigor desde 09/04/2018