- 1 -A Câmara Municipal pode ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado os limites fixados no presente Regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos ou respetivas esplanadas, sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente dos residentes da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.
- 2 -A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.
- 3 -A medida de redução do horário de funcionamento pode ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.
- 4 -As deliberações de restrição dos limites aos horários fixados são precedidas de audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal.
- 5 -Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da data da receção do ofício à entidade a consultar.
- 6 -Caso estes pareceres não vinculativos, não sejam emitidos no prazo previsto do número anterior, o procedimento pode prosseguir e ser decidido sem os mesmos.
Artigo 5.º — Restrição ao horário de funcionamento
Vigente desde: 09/04/2018
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Em vigor desde 09/04/2018