- 1 -A consulta pública prevista no n.º 2, do artigo 22.º e no n.º 2, do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -A consulta tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar reclamações, observações ou sugestões, da forma e no local indicados no respetivo edital.
- 3 -Todos os pedidos relativos a licença de operações de loteamento e respetivas alterações estão sujeitos a consulta pública, estando dispensados os seguintes casos:
- a)Operações de loteamento que não excedam algum dos seguintes limites:
- i)4 ha;
- ii)100 fogos;
- iii)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- b)Alterações à licença de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE.
- a)Operações de loteamento que não excedam algum dos seguintes limites:
- 4 -O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município de Oliveira do Bairro e tem a duração máxima de 15 dias.
- 5 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo 11.º — Procedimento de Consulta Pública
Vigente desde: 19/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2019