Para efeitos de sujeição às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento, que contenha as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE e em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Toda e qualquer edificação que disponha de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades de ocupação;
- b)Toda e qualquer edificação que disponha de 10 ou mais frações ou unidades de ocupação;
- c)Frente de construção superior a 60,00 m, com exceção das destinadas a indústria.