- 1 -Nos termos da legislação em vigor, a licença para a realização de operação de loteamento, obriga o promotor à realização das obras de urbanização de acordo com a licença, à prestação da correspondente caução, e à cedência gratuita de terrenos para domínio municipal destinados à implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, devendo compensar o Município do valor das mesmas quando estas já existam ou não se justifique a sua cedência nos termos da lei.
- 2 -A cedência referida no número anterior deve servir diretamente a operação a edificar, devendo garantir a fluência do trânsito motorizado e pedonal e o estacionamento público, e soluções pouco carentes em água e de baixo custo de manutenção.
- 3 -Só será aceite a cedência de áreas para zonas verdes ou equipamento desde que as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respetivos lotes.
- 4 -As áreas a integrar no domínio público deverão sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso e a sua localização será tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o uso da população instalada ou a instalar no local.
- 5 -Nos casos de cedências para domínio público municipal em operações urbanísticas, que não se enquadrem em operações de loteamento, com ou sem obras de urbanização, ou que tenham impacte semelhante a loteamento, e em que a área cedida é superior ao legalmente exigido (excluindo área cedida para passeio público), a Câmara Municipal poderá, sopesando o interesse público envolvido, determinar a execução, a expensas do Município, na área em questão, de obras de infraestruturas com impacto no espaço público.
Artigo 13.º — Cedência para domínio municipal
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019