- 1 -Não será autorizada a constituição de frações autónomas destinadas a habitação ou a qualquer outra unidade de ocupação sem a afetação de um lugar de estacionamento automóvel, ou garagem, por cada fração de acordo com os parâmetros definidos no PDMOLB.
- 2 -Admitir-se-ão situações especiais em zonas que, pela sua especificidade de inserção urbana não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.
- 3 -A constituição de frações autónomas para lugares de garagem individualizada só será autorizada nos casos em que as frações destinadas a habitação, comércio ou serviços possuam já um lugar de estacionamento automóvel coberto a elas afeto.
- 4 -Em nenhuma situação será possível a constituição de lugares de estacionamento e arrumos em frações autónomas, devendo estes espaços ficar afetos às frações.
- 5 -Em nenhuma situação será possível a constituição de frações autónomas nos sótãos.
Artigo 18.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019