- 1 -O espaço fronteiro à edificação ou ao muro de vedação será integrado no domínio público por força dos alinhamentos aprovados, não sendo concedida a autorização de utilização sem que os arranjos exteriores (execução de passeios e/ou estacionamento e/ou via e/ou infraestruturas e/ou ajardinamento) estejam devidamente executados e concluídos, de acordo com o projeto aprovado, salvo se o incumprimento não se dever a facto imputável ao promotor imobiliário.
- 2 -Nas operações urbanísticas, os passeios devem obedecer às características definidas no PDMOLB e demais legislação específica, aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade.
- 3 -Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio devem ser rampeados.
- 4 -Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público deve o lancil ser interrompido e substituído por lancil rampa, salvo nos casos em que tecnicamente não seja viável.
- 5 -As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
- 6 -Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.
Artigo 19.º — Área a integrar no domínio público
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019