- 1 -O pedido de emissão da certidão pode ser feito por quem demonstrar legitimidade para o efeito ou por qualquer interessado, aplicando-se, neste último caso, o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 14.º do RJUE.
- 2 -É possível a emissão de certidão parcial, que ateste que apenas parte do edifício corresponde a uma preexistência legal, devendo aquela parte ser devidamente identificada.
- 3 -A instrução do pedido de certidão em como se trata de uma construção anterior à aplicabilidade do RGEU é efetuada conforme consta no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 28.º — Emissão da certidão
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019