1 - Consideram-se preexistências legais todos os edifícios que disponham de título administrativo válido e eficaz e aquelas que sejam anteriores à data de aplicação do RGEU no Município de Oliveira do Bairro, de 7 de agosto de 1951.
2 - Para efeitos do número anterior, e para as edificações fora da sede do concelho e não se tratando originariamente de edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva, a data de aplicação daquele regime é de 1 de novembro de 1982, data em que entrou em vigor o Regulamento Municipal de Edificações para o concelho de Oliveira do Bairro.
2 - A prova daquela preexistência, de que depende a emissão da correspondente certidão, deve incidir sobre a localização, implantação e área de construção do edifício preexistente, ainda que este se possa encontrar num estado de ruína.
3 - São admitidos todos os meios de prova, posto que da sua combinação resultem provados todos os elementos objetivos referidos no número anterior.