- 1 -O procedimento de legalização inicia-se, salvo no caso da legalização oficiosa, a requerimento do interessado, o qual é apresentado por vontade própria deste ou na sequência de notificação efetuada pela Câmara Municipal.
- 2 -O procedimento de legalização desencadeado por vontade própria do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a Câmara Municipal fornecer essa informação no prazo de 15 dias.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve, pelo menos, apresentar memória descritiva e justificativa relativa ao edifício a legalizar, planta de localização do imóvel, planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico com indicação dos afastamentos em relação ao limite da parcela e alinhamentos em relação ao eixo da via, certidão matricial, se o prédio estiver inscrito na matriz, bem como certidão da descrição de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória, fotografias do edifício e indicação do ano da construção.
- 4 -A notificação da Câmara Municipal da ordem de legalização a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve fixar um prazo adequado para que o interessado apresente o requerimento de legalização, o qual não pode ser inferior a 15 dias, não devendo, salvo em casos excecionais decorrentes da complexidade da operação ilegal realizada, ultrapassar os três meses, prorrogável por uma única vez por período idêntico ao inicialmente concedido.
- 5 -A ordem de legalização é antecedida de audiência do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 6 -Decorrido o prazo referido no n.º 4, ou outro fixado na sequência da audiência prévia, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição ou a reposição do terreno por conta do infrator nos termos previstos no RJUE, podendo ainda dar início ao procedimento de legalização oficiosa, nos casos em que esta possa ser aplicada.
Artigo 30.º — Iniciativa
Vigente desde: 19/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2019