- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 102.º-A do RJUE, o procedimento de legalização, inicia-se com um requerimento instruído com os elementos definidos na Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, com exceção dos seguintes:
- a)Apólice de seguro de acidentes de trabalho e alvará de construção civil;
- b)Estimativa de custo total da obra;
- c)Calendarização da execução da obra;
- d)Documento comprovativo da caução;
- e)Apólice de seguro de construção;
- f)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- g)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- h)Livro de obra;
- i)Plano de segurança e saúde.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode dispensar a entrega de projetos de especialidades e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, desde que essa dispensa não faça perigar a segurança e saúde públicas e seja possível assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares atualmente em vigor.
- 3 -Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada, por projeto da especialidade, um termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a subscrever projetos daquela especialidade, nos termos da lei geral, que ateste que a obra foi executada de acordo com as exigências legais e regulamentares gerais e especificas aplicáveis, encontrando-se em bom funcionamento no que se refere à especialidade cuja dispensa se requer.
- 4 -Quando estiverem em causa as especialidades de energia elétrica, gás, redes prediais de água e saneamento e telecomunicações, pode ser admitida a substituição da declaração referida no número anterior por certificado de inspeção emitido pela entidade certificadora competente.
- 5 -O interessado deve, no prazo de 60 dias, a contar do ato da legalização, requerer a emissão do alvará.
- 6 -Pode, a requerimento fundamentado do interessado, ser concedida, por uma única vez, prorrogação de prazo por período igual ao previsto no número anterior.
- 7 -O procedimento de legalização é precedido de vistoria municipal, realizada pela comissão municipal responsável, quando existam indícios sérios de que a obra está em desconformidade com o projeto ou condições estabelecidas.
- 8 -Do ato que determinar a realização da vistoria, é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, 8 dias de antecedência relativamente à data da sua concretização.
- 9 -A realização da vistoria municipal tem como objetivo apurar o estado geral de conservação da edificação, bem como a sua inserção urbana, de acordo com a avaliação material que, sobre a matéria, possa ser, objetivamente, realizada, no âmbito de tal diligência, validando todos os elementos probatórios que acompanham instrutoriamente o procedimento de legalização.
- 10 -Da vistoria é imediatamente lavrado o auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelos proprietários.
- 11 -Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras no edifício existente, o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes, sendo a execução das obras titulada por um alvará cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.
- 12 -Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras no edifício, a decisão final, pronuncia-se, simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício.
- 13 -A realização da vistoria prévia poderá ser dispensada desde que, o pedido de legalização da operação urbanística não consubstancie qualquer dispensa relativamente ao dever de apresentação dos elementos e/ou documentos técnicos instrutórios, previstos no RJUE e na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
- 14 -A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça de obras deverá ser titulada por alvará de licença especial de legalização.
- 15 -A vistoria prévia, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também, efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal.
- 16 -A realização da vistoria prévia está sujeita ao pagamento da correspondente taxa prevista na Tabela de Taxas em anexo.
- 17 -Quando houver lugar à realização de obras, a legalização será precedida da emissão de licença especial de legalização.
- 18 -O procedimento de emissão da licença especial de legalização a que se refere o número anterior deverá ser instruído, em tudo o que se refere às obras a executar, com os elementos definidos na respetiva Portaria, e em tudo o que diga respeito às partes da construção a legalizar será aplicado o disposto no presente artigo.
Artigo 31.º — Instrução
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019