- 1 -As normas aplicáveis à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, estão previstas no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro.
- 2 -Os atos referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Portaria n.º 1083/2008, de 24 de setembro.
Artigo 42.º — Pedreiras e Extração de Inertes
Vigente desde: 19/03/2019
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