- 1 -A instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos está sujeita ao cumprimento do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e demais legislação aplicável.
- 2 -Os atos de mera comunicação prévia de alojamento local estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 44.º — Alojamento Local
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019