- 1 -A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada em qualquer momento.
- 2 -Independentemente da natureza dos requerentes, não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas caraterísticas, possam impedir a normal circulação de veículos e peões, ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.
- 3 -Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.
- 4 -A atribuição de lugares de estacionamento reservado pode ser concedida a entidades públicas ou privadas, por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções alternativas, até ao máximo de 2 lugares.
- 5 -O estacionamento privativo de veículos é demarcado com sinalização, nos termos do competente Regulamento do Código da Estrada.
- 6 -A ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 45.º — Estacionamento privativo em espaço público
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019