- 1 -As taxas estabelecidas no presente Regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição dos custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas a realizar pelos interessados.
- 2 -À realização de operações urbanísticas previstas pelo RJUE, e outras operações e atos previstos em legislação específica contemplados no presente Regulamento, são aplicáveis as taxas previstas neste capítulo, em conformidade com as regras aí estabelecidas.
- 3 -Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 46.º — Princípios e regras gerais de aplicação de taxas
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019