- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função da área bruta de construção autorizada ao promotor e a sua localização em termos de Plano Diretor Municipal, custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar, e dos usos e tipologias das edificações.
- 2 -O valor da taxa é resultante da aplicação da seguinte fórmula:
VT = VG x (Abc - Abc')
VT - valor da taxa
Abc - área bruta de construção autorizada ao promotor
Abc' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista ou tenha existido na propriedade
VG - valor da taxa por metro quadrado de ABC, o qual varia em função da localização do terreno, assumindo os valores definidos no anexo II.
Artigo 48.º — Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019